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Caros motoristas, hoje foi sancionada a Lei 13.281/16, a qual trará as maiores mudanças nos 18 anos de vigência do Código de Trânsito Brasileiro
Entre aumento do valor das multas, suspensão de no mínimo 06 meses para quem atinge 20 pontos, etc., o que mais me chamou a atenção foi a mudança no art. 165 –
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Com essa disposição legal, que entrará em vigor daqui 180 dias se encerra qualquer dilema a respeito da validade da “multa por recusa” já aplicada por força da Portaria do DENATRAN nº 219/14 c/c Res. 561/15 (enquadramento 757-90), que consiste na aplicação da pesada sanção do Art. 165 a qualquer motorista que se recuse ao exame do etilômetro, mesmo que não apresente qualquer sinal de embriaguez.
Ou seja, o ônus da prova, para comprovar que não estamos bêbados agora é nosso.
Com o detalhe de que alguns Conselhos Estaduais já dispensarem o preenchimento do termo de constatação de embriaguez, pelo agente autuador, ao condutor que se recusar ao etilômetro, como também dispensarem a emissão negativa (em branco) do teste do etilômetro.
O correto sempre vai ser – se beber não dirija – contudo, o palco esta montado, foram criadas facilidades para que ocorram abusos.
Tomara que tal endurecimento, no final da história, salve vidas.
Por Vicente M. V. Pinto
http://pareassessoriadetransito.jusbrasil.com.br
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