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Um paciente que sofre de alcoolismo terá direito à cobertura completa do Plano de Saúde do qual é associado, para o tratamento médico hospitalar a fim de enfrentar dependência química decorrente da doença.
A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Os desembargadores da Segunda Câmara Cível destacaram que tal direito está acima, inclusive, de eventuais restrições de ordem contratual. Em primeiro grau, o pleito do dependente químico havia sido recusado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A decisão da Segunda Câmara Cível, adotada à unanimidade na sessão, presidida pelo desembargador Aderson Silvino, seguiu o voto do relator do processo, juiz convocado Guilherme Melo Cortez.
Pela determinação, no prazo de 48 horas, o Plano de Saúde deve assegurar o pleno tratamento de desintoxicação ao recorrente, sob pena do pagamento da multa de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento da decisão.
O relator rejeitou argumentação de defesa de que o alcoolismo não seria de letalidade imediata, bem como preceito contratual entre as partes “limitando no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Fonte: Tribuna do Norte