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Algumas centenas de habeas-corpus vêm sendo propostos perante a Justiça paulista por pessoas que pretendem continuar a tomar bebida alcoólica sem se submeter aos rigores da chamada “lei seca”.
Com o espírito desanuviado, em raros momentos de descontração, os juízes têm apelidado esses recursos de “habeas-copos”, numa alusão ao recipiente onde são despejados cervejas, vinhos, aguardentes e outros. Houve até agora raríssimas decisões favoráveis àqueles que buscam escapar aos efeitos da lei.
A grande maioria dos recursos, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, instância máxima da Justiça estadual, é no sentido de nem sequer conhecer tais recursos, pela impossibilidade de sua concessão.
Alguns desses processos que tenham sido deferidos em primeira instância dificilmente prosperarão no Tribunal de Justiça, em vista de ser maciço o entendimento contrário do referido Órgão Especial.
Isso significa que o esforço dos impetrantes até o momento se mostra inútil e assim deverá permanecer, salvo na hipótese de o Supremo Tribunal Federal vir a julgar inconstitucional a lei, o que parece remoto, dada a sua enorme receptividade pela população brasileira, com saudável influência nas estatísticas dos prontos-socorros e dos hospitais.
O habeas-corpus é recurso previsto na Constituição federal e na legislação penal do Brasil e tem por finalidade garantir o direito de liberdade de locomoção, de ir e vir, parar e ficar. Sua origem é remotíssima, datando da Magna Carta inglesa de 1215, na qual ficou consagrado o direito individual de todos ao devido processo legal. Podem ser concedidos preventivamente.
No caso da “lei seca”, os usuários de álcool pretendem a concessão desse remédio na forma preventiva, ou seja, querem um verdadeiro salvo-conduto que lhes permita beber e sair dirigindo os seus veículos pelas ruas, praças e estradas, sem ficarem submetidos à fiscalização que é feita pela Polícia Militar. E, sobretudo, sem terem de soprar no “bafômetro”.
São muitos os casos de impetrantes advogados, ou seja, pessoas que advogam em causa própria, fazendo lembrar o velho ensinamento do jurista italiano que assim dizia: “O advogado que defende a si próprio tem como cliente um tolo.”
A decisão judicial é fruto de um raciocínio lógico e destituído de qualquer emoção. Os advogados, quando atuam em causa própria, muitas vezes se deixam levar por sentimentos feridos e insatisfações que influem nas peças submetidas ao juiz.
Daí a enorme freqüência de insucesso nos processos que correm em causa própria. Além de advogados inconformados com a “lei seca”, os interessados na obtenção do habeas-corpus são pessoas que não se conformam com a possibilidade de ser fiscalizadas ao volante de veículos após ingestão de bebidas alcoólicas. As razões apresentadas são as mais diversas, mas, sobretudo, alegam violência contra direitos individuais subjetivos
A Constituição federal, no capítulo dos direitos e garantias individuais, consagra o habeas-corpus nos seguintes termos: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Os pressupostos para a concessão, portanto, são bastante claros: devem estar presentes ameaça de violência ou coação ao direito de ir e vir, além de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, como a norma que instituiu a “lei seca” foi aprovada pelos representantes do povo e está em pleno vigor, com clara feição comportamental de defesa da sociedade, evidentemente não existe ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, ilegalidade existiria caso os responsáveis pelo policiamento público deixassem de cumpri-la.
A fiscalização no Estado de São Paulo não é feita nos bares, restaurantes, clubes e propriedades privadas. Ela é feita nas ruas, praças e estradas, que são bens de uso comum de povo. Isso equivale a dizer que a todos é assegurado o direito de beber, mas não de ficar inalcançável, nas ruas, praças e estradas, pela fiscalização exercida pelo Estado.
Os “habeas-copos” – no caso, voltando ao apelido – pretendem que a lei, de saudável efeito comportamental, não tenha a feição geral e igualitária com que foi aprovada.
Um dos mais conceituados e influentes desembargadores de São Paulo, Luiz Elias Tâmbara, que foi presidente do Tribunal de Justiça e hoje atua no seu Órgão Especial, ao despachar esses pedidos vem entendendo que o remédio jurídico do habeas-corpus, de dignidade constitucional, não se presta a inibir o exercício do poder de polícia inerente à administração pública.
Por isso os indefere de plano, no que vem sendo seguido pela maior parte dos desembargadores.
Os processos que chegam ao Tribunal de Justiça em geral apontam o secretário da Segurança e o comandante da Polícia Militar como autoridades que estariam praticando a violência ou coação. Na ausência de ato concreto das duas autoridades, mas tão-somente de efeitos abstratos da lei em vigor, tal falha processual fulmina de pronto a pretensão, sendo as petições indeferidas sem o exame de mérito.
A lei em questão, muito embora crie normas criminalizadoras de condutas ou altere a tipicidade de alguns delitos anteriormente existentes, não transforma o secretário da Segurança, o delegado-geral e o comandante da Polícia Militar em autoridades coatoras.
Para as pessoas que infringiram a lei e foram alcançadas pela fiscalização, com a apreensão do veículo, recolhimento do documento de habilitação e suspensão do direito de dirigir, a legislação processual possui os remédios jurídicos apropriados, porém jamais o de habeas-corpus.
Fonte: Estado