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A legalidade ou ilegalidade das diferentes drogas varia de acordo com a época e os costumes de cada país. Drogas hoje proscritas na maioria dos países, como a cocaína e a heroína, já foram aceitas como medicamentos ou como hábitos sociais admitidos e até comuns em muitas sociedades.
O álcool, consumido por uma imensa parcela da população mundial, já teve seus dias de ilegalidade e hoje faz parte da cultura da quase totalidade dos países como integrante de rituais, cerimônias, festas ou simples lazer.
Anteriormente, a principal lei de tóxicos (nº 6.368 de 1976) brasileira, incriminava tanto o tráfico de entorpecentes como o porte de drogas para uso próprio. Essa lei recebeu diversas emendas. Entre estas, encontra-se a lei Nº 9.804, de 30 de Junho de1999. Ela alterou a redação do art. 34 da lei nº 6.368, de 1976, que dispunha sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Esta lei tratava do uso indevido de substância entorpecente, definida como aquela que determina dependência física ou psíquica.
No dia 11 de janeiro de 2002 foi aprovada pelo Congresso Nacional a nova lei sobre tóxicos (n° 10.409). Alguns de seus artigos, no entanto, receberam veto presidencial (artigo 1). Isso impediu que a nova lei entrasse em vigor. O Poder Executivo enviou ao Congresso o Projeto de Lei n° 6.108, que recoloca em discussão as controvérsias que ocasionaram os vetos presidenciais.
Artigo 1
Deputado contesta vetos à Lei Antidrogas 14.01.2002 – Alexandre Porto
Os vetos do Governo à nova Lei Antidrogas, aprovada pelo Congresso em dezembro e sancionada na semana passada (Lei 10.409), provocaram indignação no autor da proposta, deputado Elias Murad (PSDB-MG). Para o deputado, o Governo vetou a principal parte do projeto – a que estabelecia penas alternativas para usuários, mantendo, assim, a possibilidade de o dependente de drogas ser preso. O Governo justificou o veto alegando que a lei não previa prazos para o cumprimento das penas, o que é considerado inconstitucional. Para Elias Murad, isso é desculpa do Executivo. “Prazo quem estabelece é o juiz. Para que então que tem o juiz? Ele pode estabelecer 6 meses, 1 ano, e não a lei. Esse era o principal ponto, a espinha dorsal do processo. Podia ter vetado tudo, menos isso”. Elias Murad declarou, entretanto, que concorda com outros vetos, como o do artigo que permitia que traficantes cumprissem apenas um terço da pena em regime fechado.
O Governo decidiu vetar alguns pontos da lei após ser pressionado por integrantes do Ministério Público, que apontaram falhas no texto. Quando o Congresso reabrir os trabalhos, em fevereiro, o Executivo deve enviar um novo projeto para complementar a regulamentação da Política Nacional Antidrogas.
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No dia 19 de junho de 2002, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 6.108, que agora vai a plenário (artigo 2). A nova lei antidrogas pretende aumentar as penas para o tráfico. O porte de drogas também continua criminalizado. A diferença é a possibilidade da substituição da pena por tratamento. Nesse caso nada constará na ficha de antecedentes criminais do usuário. No entanto, caso o usuário recuse o tratamento, o juiz poderá revogar a substituição e aplicar uma pena de reclusão que vai de três meses a um ano.
Artigo 2
Comissão aprova Lei Antidrogas 19/06/2002 – Mauren Rojahn
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou hoje substitutivo ao projeto de Lei 6.108/2002, do Poder Executivo, que estabelece uma nova política nacional antidrogas no País, com inovações no tratamento à prevenção, ao controle e à repressão ao uso e tráfico de drogas. Elaborado pelo deputado Vicente Arruda (PSDB-CE), o relatório foi aprovado com 14 votos favoráveis e apenas uma abstenção, do deputado Wellington Dias (PT-PI) que alega a necessidade de se fazerem alterações na matéria. Um dos pontos questionados pelo deputado é a obrigatoriedade de se decretar a prisão temporária para traficantes. Wellington Dias diz preferir discutir a matéria com mais profundidade no Plenário.
Texto aprovado
O substitutivo aumenta de 15 para 20 anos a pena máxima aos traficantes de drogas, que ainda ficarão sujeitos a multas. Os traficantes que usarem os serviços dos menores de 18 anos terão suas penas aplicadas em dobro. Há ainda a possibilidade do arresto de bens patrimoniais de terceiros suspeitos de serem “laranjas” de traficantes, invertendo o ônus da prova (os proprietários dos bens é que terão que provar que eles são legítimos e obtidos de forma lícita).
Aos usuários de drogas, o relatório determina que a pena de detenção de três meses a um ano seja substituída por medidas terapêutico-educativas, a serem determinadas pelo juiz. Entre elas, destacam-se a prestação de serviço à comunidade, a internação em estabelecimento hospitalar para tratamento e a freqüência a programas de reeducação, curso ou atendimento psicológico. No caso de o usuário recusar-se a cumprir essas medidas, o juiz poderá revogar a substituição. Se o usuário as cumprir, o crime não será considerado para efeito de antecedentes penais.
Estão previstos ainda no substitutivo novos procedimentos investigatórios, que só poderão ser implementados mediante autorização judicial e com parecer do Ministério Público. Entre eles, há a infiltração de policiais em associações, grupos ou organizações, com o objetivo de colher informações sobre operações ilícitas; a requisição pelo Ministério Público de dados cadastrais, documentos e informações fiscais, bancárias, telefônicas e quebra do sigilo bancário por período determinado de contas bancárias. Para efeito de investigação, está prevista a prisão temporária pelo prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, de pessoas suspeitas de tráfico ou envolvimento nesse crime. A matéria ainda será apreciada pelas Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, antes de ir a Plenário.
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Em relação ao tabaco e às bebidas alcoólicas, a própria Constituição Federal prevê que a propaganda esteja sujeita a restrições legais e advertências sobre os malefícios decorrentes do seu uso mas o país carece de uma tradição de movimentos sociais preocupados com a questão do abuso de álcool, sendo este problema considerado freqüentemente como uma questão somente médica.
O Brasil é uma sociedade onde o álcool pode ser vendido e consumido quase em todo lugar e por qualquer um, se tomarmos a legislação como referência. Existem poucos regulamentos restritivos e os existentes são raramente mantidos em vigor.
O Estatuto da criança e do Adolescente, de 1990, estabelece restrições para publicações destinadas ao público infanto-juvenil, que não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições. Proíbe também a venda de bebidas alcoólicas às crianças e aos adolescentes menores de 18 anos.
O Código de Trânsito Brasileiro (1997) proíbe a todo o condutor de veículo dirigir sob a influência de álcool em nível superior a 0,6g (seis decigramas) por litro de sangue ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. A infração, neste caso é considerada de natureza gravíssima, sujeitando o infrator às penalidades de multa, de apreensão do veículo e de suspensão do direito de dirigir.
Fonte: Site Álcool e Drogas sem Distorção (www.einstein.br/alcooledrogas)/Programa Álcool e Drogas (PAD) do Hospital Israelita Albert Einstein